A legislação determina que a contribuição previdenciária da agroindústria seja calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição à contribuição patronal incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos, do adicional para financiamento de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência dos riscos ambientais do trabalho. Conforme o art. 175, §1º, III, “a” da IN RFB nº 971, de 2009.
Essa substituição também abrange a folha de pagamento dos empregados a serviço em escritório mantido pelo produtor rural, exclusivamente para a administração da atividade rural.
Para efeito do art. 22A da Lei nº 8.212/91 considera-se agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.
O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estarão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva de 2,5% destinada à Seguridade Social e 0,1% para financiamento de aposentadoria especial, e também em razão do grau de incidência dos riscos ambientais do trabalho, estes percentuais serão calculados sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Além disso também será devido o adicional de 0,25% destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Dessa forma sempre que o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria vender ou consignar a produção rural ou agroindustrial, e for de sua responsabilidade o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva, ele estará obrigado a declarar essas informações na EFD-Reinf, e isso será feito através do evento R-2050.
Este evento também deve ser informado nas aquisições pela CONAB do produtor rural pessoa jurídica, destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
Ah! E existindo comercialização de produtos para entidade inscrita neste programa, saiba que a contribuição previdenciária substitutiva não será calculada, pois a mesma deverá ser retida e recolhida pelo adquirente e informada no evento S-1250 no eSocial. Neste caso, a EFD-Reinf irá calcular apenas o valor devido para outras entidades (SENAR).
!!Atenção!!
Não confunda o evento R-2050 com o evento S-1260 do eSocial, pois este último se refere a comercialização da produção rural de pessoa física ou segurado especial. Na EFD-Reinf, o evento R-2050 diz respeito a comercialização da produção de pessoa jurídica.
Agora vamos ver em que situações o evento R-2050 não deve ser informado na EFD-Reinf
• Produtor rural tenha outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em outro, independente de qual seja a atividade preponderante.
• Empresas do Simples Nacional e por produtor rural ou agroindústria que comercialize apenas a produção rural de terceiros.
Prazos de Transmissão
O evento R-2050 deve ser transmitido para a EFD-Reinf até o dia 15 do mês seguinte, ou antes do fechamento do período, o que ocorrer primeiro. Lembrando que se o dia 15 não for útil, a entrega deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Agora que você já entendeu sobre o evento R-2050, veja na prática com esse material que preparamos de como envia-lo no Fortes 😊