Crédito Presumido do PIS/COFINS - Decreto 12.808/2025
5 min
Criado por Produto AC em 24/03/2026 11:22
Atualizado por Produto AC em 25/05/2026 13:00

O cenário tributário nacional sofreu alterações relevantes com a publicação do Decreto 12.808/25 e da IN 2.305/25. Estas normas estabelecem a redução de diversos benefícios fiscais, impactando diretamente o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.

Impacto nos Benefícios Fiscais

Benefício OriginalRegra de Cálculo (Decreto 12.808/25)
Alíquota Zero / Isenção
CST 06 / 07


Saída: Passa a recolher 10% da alíquota padrão:
PIS: 0,0650% ou 0,165% 

COFINS: 0,300% ou 0,760% 

De acordo com a NT 12/2026, permanecem os mesmos CST utilizados e o adicional sobre o benefício deve ser declarado como Ajuste de Acréscimo (M220/M620) em Movimentos/Tributos Federais/ Ajuste PIS/COFINS/ Valor do Imposto.



Crédito Presumido
CST 60 a 66


Entrada: Sistema calcula automaticamente 90% do valor como crédito apropriável.


De acordo com a NT 12/2026, permanecem os mesmos CST utilizados e a redução sobre o benefício deve ser declarada como Ajuste de Redução (M110/M510), em Movimentos//Tributos Federais/ Ajuste PIS/COFINS/ Valor do Imposto.

Alíquota Reduzida


Saída: Majoração com 90% da alíquota reduzida e 10% da padrão



Redução de Base de Cálculo


Saída/Entrada: A base deve ser expandida para que se tenha apenas 90% da redução aplicada

A principal mudança refere-se à limitação do crédito presumido, que agora permite ao contribuinte aproveitar apenas 90% do valor calculado.

Quanto aos demais benefícios fiscais de PIS/COFINS (como alíquota zero/isenção, alíquota reduzida ou redução da base de cálculo), não foram implementadas automações adicionais no sistema pelas seguintes razões:

Emissão da Nota: As alterações necessárias devem ocorrer no ato da emissão do documento fiscal, onde a tributação é definida conforme a natureza da mercadoria ou serviço.

Autonomia do Usuário: O sistema já permite que o usuário determine manualmente o Código de Situação Tributária (CST) adequado para cada operação, ou realize os devidos ajustes na ferramenta de Preencher Dados do PIS/ COFINS, ou através da Regra Tributária por NCM.

O que muda no Total Contador

Para garantir a correta aplicação das novas regras, as seguintes adequações foram implementadas no sistema:

1. No cadastro de itens, foi adicionado o campo "Decreto 12.808/2025". Esta marcação é essencial para determinar quais produtos estão sujeitos à redução do benefício:

Facilitação: A ferramenta "Atualizar Cadastro dos Produtos" também recebeu essa marcação para permitir atualizações em lote:



2. Exemplo de Lançamentos de Entrada (NFe):

Ao realizar o lançamento de entradas de Notas Fiscais Eletrônicas, o sistema aplicará automaticamente a redução de 10% (calculando o valor apropriável como 90% do total) sempre que forem utilizados os seguintes CSTs: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 ou 67.

O sistema passará a exibir o campo Vr. Apropriável, distinguindo-o do valor de crédito integral.


5. Conferência 

Os relatórios de Listagem de Entradas e o Resumo por Alíquota e CST foram atualizados para incluir a coluna "Vr. Aprop". Isso permite ao usuário comparar a base de cálculo, o valor do crédito teórico e o valor efetivamente apropriável conforme a nova legislação.

  • Listagem de Entradas - COFINS/PIS

  • Relatório Resumo por Alíquota e CST

6. Realização de Ajustes no Imposto 

Caso existam diferenças entre o crédito presumido calculado e o valor apropriável, o usuário deverá realizar o ajuste  de redução nos registros M110/M510 no validador.

Lembrando que o valor informado no ajuste deve ser a aplicação de 10% sobre o valor do crédito presumido. Conforme exemplo acima:

  • COFINS: 1.140,00 X 10% 114,00
  • PIS: 247,50 x 10%= 24,75



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