Dúvidas frequentes EFD REINF - Série 4000
10 min
Criado por Dinara Lima em 22/09/2023 16:20
Atualizado por Paulo Fernandes Sousa Neto em 23/03/2024 00:26
1. Será necessário o envio de um novo evento de adesão por ocasião da obrigatoriedade da série de eventos R-4000?
R. Somente precisarão transmitir novo evento R-1000 os contribuintes que devem informar os campos de:
a) indUniao (Indicativo de entidade vinculada à União);
b) dtTransfFinsLucr (Data da transformação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais em sociedade com fins lucrativos - Art. 13 - Lei 11096/2005)
c) dtObito (Data do óbito do contribuinte, se falecido), tais como os de naturezas jurídicas [101-5,104-0,107-4,110-4, 113-9, 116-3, 121-0, 122-8, 125-2, 126-0, 128-7, 131-7, 201-1, 203-8]. 
Os demais contribuintes NÃO precisarão enviar novo evento R-1000.

Fonte: Receita Federal do Brasil



2. Empresas que utilizam cartão de crédito estão obrigadas ao envio da EFD REINF?
R. De acordo com a IN RFB Nº 7 2.163, de 10 de Outubro de 2023 fica dispensado o envio das informações de cartão no evento R-4020.
 
Os tomadores que pagam comissões e corretagens relativas à administração de cartão de crédito estão sujeitos a regras diferenciadas envolvendo a auto retenção. 
Atualmente, o regulamento do imposto de renda prevê alguns casos, que entram na auto retenção (R-4080 - Retenção no Recebimento), que seriam:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
h) prestação de serviços de administração de convênios.
 
A auto retenção também se aplica a outros serviços como, por exemplo, agências de publicidade e propaganda e agências de viagens. Recomenda-se, portanto, conferir a legislação para conhecer os serviços sujeitos a auto retenção.


3. Devo informar à EFD REINF valores de retenção inferiores a R$ 10,00 ?

R. Sim. É importante esclarecer que existem  regras  específicas para o recolhimento que não devem ser confundidas com as regras de escrituração fiscal. 
Não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf (Escrituração). Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador.
Assim, não é possível emitir DARF com valor inferior ao mínimo estabelecido pela legislação vigente, atualmente definido em R$10,00 (Pagamento). Note-se que o controle é feito na DCTFWeb e não na EFD-Reinf. 
 
Importante saber!
Caso a retenção esteja dispensada por ser inferior a R$ 10,00, o campo de rendimento tributável ou da base tributável deve ser informado deixando o respectivo campo referente ao valor da retenção sem preenchimento. 
 
Fonte: EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.2.1


4. No Fortes Fiscal, onde lançar valores pagos por pessoa jurídica à pessoa física, quando não há emissão de documentos fiscais, por exemplo, o pagamento de aluguéis ?

R. Quando não há emissão de documentos fiscais e o contribuinte tem a obrigatoriedade de informar os valores para o evento R-4010 - Rendimento Pago ou Creditado a Beneficiário Pessoa Física, deve-se realizar o lançamento em Movimentos - Tributos Federais - Outras Despesas. Isto pode ser feito seguindo os passos abaixo:

1. Informe um participante pessoa física, a data, valor da operação.
2. Na aba de Retenções Cofins, PIS, CSL e IR, informe os valores da Base de Cálculo e IR retido.


3. Na aba Outros, nos campos destinados à EFD REINF, selecione a Natureza de rendimento correspondente.



4. Após preenchidas e validadas as informações, clique em OK (F9).
5. Agora você já pode transmitir o R-4010 para a EFD REINF. Veja como fazer isso no nosso material (R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física)


5. Como será a transmissão de eventos de uma nota fiscal emitida de PJ para PJ, com retenções de INSS e CSRF ?
R. As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060). 
Portanto, as informações relativas à contratação dos serviços e as respectivas retenções de contribuição previdenciária devem ser prestadas através dos eventos da série R-2000 no período de apuração a que se referir e, por outro lado, as informações de pagamentos/créditos e respectivas retenções (se houver) de imposto sobre a renda e proventos, CSLL, Pis/Pasep, Cofins ou Agregado (CSRF), devem ser prestadas através dos eventos da série R-4000 no período correspondente ao pagamento ou crédito. 
A independência entre as duas séries de eventos periódicos pode gerar situações em que uma mesma operação será informada na série R-2000 em um determinado período de apuração e também na série R-4000 no mesmo ou em outro período de apuração, conforme exemplos abaixo:
 
Exemplo 1:
Empresa Cia Delta contrata serviços de segurança e limpeza de Empresa ABC
Valor da nota fiscal: R$ 10.000,00
Data do documento: 10/08/2023
Data do pagamento: 02/09/2023
Retenção de INSS: R$ 1.100,00
Retenção de CSRF: R$ 465,00
 
Eventos a serem enviados pela Cia Delta:
a) R-2010 na competência 08/2023 informando a contratação do serviço e a respectiva retenção de contribuição previdenciária, que no caso é de R$ 1.100,00 
b) R-4020, na competência 09/2023 informando o pagamento ou crédito do serviço e a respectiva retenção, que no caso é de R$ 465,00.
 
Exemplo 2:
Empresa Cia Alfa contrata serviços de segurança e limpeza de Empresa BCA
Valor da nota fiscal: R$10.000,00, pagos em duas parcelas iguais.
Data do documento: 10/08/2023
Data do pagamento da primeira parcela: 02/09/2023
Data do pagamento da segunda parcela: 02/10/2023
Retenção de INSS: R$ 1.100,00
Retenção de CSRF: R$ 465,00
 
Eventos a serem enviados pela Cia Alfa:
a) R-2010 na competência 08/2023 informando a contratação do serviço e a respectiva retenção de contribuição previdenciária, que no caso é de R$ 1.100,00 , onde a Base de Cálculo é o valor da operação.
b) R-4020, na competência 09/2023 informando o pagamento ou crédito do serviço e a respectiva retenção, que no caso é de R$ 465,00 e Base de Cálculo de R$ 5.000,00.
c) R-4020, na competência 10/2023 informando o pagamento ou crédito do serviço e a respectiva retenção, que no caso é de R$ 465,00 e Base de Cálculo de R$ 5.000,00.
 


6. Como informar a Distribuição de Lucros para a EFD REINF?

R. A distribuição de lucros pode ser enviada na REINF via integração entre o Fortes Pessoal e Fortes Fiscal, ou informada diretamente no Fortes Fiscal.

Por isso, dispomos de materiais exclusivos com as devidas parametrizações:

No Fortes Pessoal para o envio da Distribuição de Lucros. Acesse:
Distribuição de Lucros - Adequação para envio dos pagamentos, no Fortes Fiscal, através da EFD-Reinf

No Fortes Fiscal para o envio da Distribuição de Lucros. Acesse: Distribuição de Lucros na REINF Conforme Nota Técnica 04/2023

Obs.:
 O preenchimento das informações de distribuição de lucros somente deve ser usado caso a empresa tenha bancos diferentes para o Fortes Fiscal e Fortes Pessoal.


7. No Fortes Fiscal, onde lançar valores de pagamentos a beneficiários não identificados para transmissão do evento R-4040,
como por exemplo despesas a título de remuneração indireta.

R. Você pode verificar as configurações e lançamentos para o evento R-4040 - Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados.
 


 
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