Licença-Maternidade para Empregados do Sexo Masculino
2 min
Criado por Patricia Persi em 27/04/2020 20:49
Atualizado por Qualidade em 09/10/2025 11:39

A partir de agora o usuário vai conseguir registrar um afastamento de Licença Maternidade para o sexo masculino, atendendo ao que diz o Art. 71-B:

“No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.”

É importante saber:

  • A orientação é de afastar o colaborador com tipo 17 (Licença eSocial), 18 ou 19, que é o que tem na lei.
  • Para o Sefip será necessário informar o código de movimentação Q4. O uso da Licença maternidade código 17, reitera o direito à licença-maternidade quando este passa para o cônjuge, conforme o art. 392-B da Lei nº 12.873, de 2013. Nessa situação, será necessário informar o afastamento do cônjuge no código 17, 18, 19 ou 20, pois são as três situações em que o cônjuge pode receber o benefício no lugar da gestante.
  • Os encargos da folha, como FGTS do trabalhador ficam a cargo de recolhimento pela Empresa, assim como as alíquotas patronais sobre esse valor (20% parte empresa, Rat/Fap, Terceiros), sendo assim o evento de tipo 4 deverá ter incidência de INSS para que não haja diferenças entre Sefip e Relação de INSS/GPS gerado pelo sistema.
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