Adequação à Rescisões por Motivo de Força Maior.
4 min
Criado por Patricia Persi em 24/06/2020 13:19
Atualizado por Vanessa Pinheiro em 19/12/2025 16:13

O Fortes Pessoal está adequado para criar rescisões do tipo Força Maior. Esse tipo de rescisão já era previsto na CLT, onde todo acontecimento inevitável e imprevisível, que afete significativamente, ou seja passível de afetar, a situação econômica e financeira da empresa, desde que para tal, o empregador não tenha participado de forma direta ou indireta poderá ser criado rescisões por motivo de força maior.

Devido ao Coronavírus, a MP927 também constitui a possibilidade da rescisão por Força Maior conforme seu artigo 1º.

  • Parágrafo único - O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.

Contudo, devemos observar o que diz a CLT em seu art. 502:

  • Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurado a este, quando despedido, uma indenização (...)

Ou seja, o empregador somente pode demitir o empregado por força maior, se o evento que motivou tal situação, resultar na extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que o empregado trabalhe.

É importante saber:

  • Para rescisão por força maior será devida a seguinte a indenização:
    • Contrato por prazo indeterminado (não havendo estabilidade): metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa, ou seja, 20% sobre o saldo do FGTS;
    • Contrato por prazo determinado: indenização prevista no art. 479 da CLT, reduzida igualmente à metade, ou seja, 25% da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato.
  • É preciso efetuar o cadastro do tipo de rescisão.
    • Acesse: Cadastros > Tipos de Rescisão > o usuário deve escolher a opção da “iniciativa/responsável”: Força Maior.
      • Quando a iniciativa é definida como Força Maior o sistema efetua automaticamente o cálculo dos 20% de multa de FGTS para ambos os contratos determinado e indeterminado e 25% para a multa a que se refere o art 479 quando for contrato a prazo determinado.
  • Você tem a opção de cadastrar dois tipos de rescisão para então efetuar a marcação de verbas rescisórias separando um tipo para contratos indeterminados e outro cadastro para o contrato determinado.
  • Durante o processo de criar a rescisão, basta que o usuário escolha o tipo de rescisão que foi cadastrado configurado por Força Maior.
    • Acesse: Movimentos > Rescisões > Criar.
    • Aviso prévio: A modalidade de aviso aceito para preenchimento da GRRF nos casos de rescisão por força maior deve ser o código 1 - Trabalhado. (Acesse aqui o manual de preenchimento GRRF)

Cadastro de um tipo de rescisão com contrato determinado

Cadastro de um tipo de rescisão com contrato indeterminado

Consulta da rescisão de um contrato indeterminado

GRFC

Considerando que a multa será de 20% sobre o saldo do FGTS, o sistema realizou o seguinte cálculo:

  • Saldo para fins rescisórios: R$ 3.050,00
  • FGTS mês rescisão: R$ 140,00
  • Saldo FGTS: R$ 3.050,00 + R$ 140,00 = R$ 3.190,00
  • Multa: R$ 3.190,00 x 20% = R$ 638,00

Consulta da rescisão de um contrato determinado: