Remessa para Entrega Futura (CFOP's 5.922 e 6.922)
3 min
Criado por Dinara Lima em 02/07/2020 13:44
Atualizado por Alex Menezes em 26/11/2024 10:35

A operação de Venda para Entrega Futura ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa determinada mercadoria e efetua o faturamento antecipado à entrega. Isso porque, nessa negociação, a entrega ocorre posteriormente, a um prazo convencionado entre ambas as partes, enquanto o pagamento da mercadoria é efetuado antecipadamente à sua entrega.

Essa operação é realizada apenas para fins de simples faturamento, sem que ocorra movimentação de mercadorias no momento. Assim:

  • Na hipótese de, na competência em que o contrato foi celebrado a empresa possuir o bem em estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato. Desta forma, a tributação será reconhecida na emissão do documento fiscal cujo CFOP é 5.116/6.116.

  • Na hipótese de, na competência em que o contrato foi celebrado a empresa NÃO possuir o bem em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido. Desta forma, a tributação será reconhecida na emissão do documento fiscal com CFOP é 5.922/6.922.

Pensando nisto, foi incluída no Histórico da Empresa a opção de  “Reconhecer como Receita os CFOP’s (5.922 e 6.922) com Remessa de Entrega Futura”, onde ao marcar esta opção, os documentos fiscais que tiverem CFOP 5.922 ou 6.922, serão reconhecidos como Receita.

 

Importante Saber

Ao realizar a opção para “Reconhecer como Receita os CFOP’s (5.922 e 6.922) com Remessa de Entrega Futura”, também é importante verificar como estão as configurações de PIS, COFINS, IR e CSLL da empresa. Quando empresa for tributada pelo Simples Nacional, o sistema irá considerar apenas a marcação.

Quando a empresa está configurada para apurar com base nos itens do documentos fiscais tanto no histórico da empresa, para PIS e COFINS, quanto nas configurações de tributos federais, para IRPJ e CSLL, os valores dos documentos lançados com os CFOP’s 5.922 e 6.922 somente serão considerados como base de cálculo para os impostos se estiverem lançados com CST tributável.