Para atender ao Decreto 7871/2017 do estado do Paraná que estabelece que fica diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação de mercadorias, por contribuinte, conforme o NCM, adequamos para aos estabelecimentos do Paraná a escrituração das notas fiscais eletrônicas para, quando houver utilização do CST de ICMS 51, o valor do ICMS diferido não compor o ICMS debitado.
Exemplo
O usuário emite uma NF-e onde o valor da nota é R$ 575,10 e tem diferimento de ICMS na proporção de 33,3333%.
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